INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 42, DE 09 DE ABRIL DE 2024

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº42, de 09 de abril de 2024.

ALTERA O ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº04, DE 31 DE JANEIRO DE 2013, QUE LISTA OS PRODUTOS DE INFORMÁTICA DE QUE TRATAM A ALÍNEA “B” DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.º E A ALÍNEA “A” DO INCISO II DO ART. 9.º, AMBOS DO DECRETO Nº31.066, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM CARGA LÍQUIDA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE INFORMÁTICA.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que, por meio do Convênio ICMS n.º 117/96, ratificado e incorporado à legislação estadual cearense pelo Decreto n.º 24.333, de 09 de janeiro de 1997, as unidades da Federação nele indicadas, aí incluso o Estado do Ceará, firmaram entendimento no sentido de que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM ou ICMS em relação às mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos;

CONSIDERANDO que, com a edição da Resolução GECEX n.º 272, de 19 de novembro de 2021, foram promovidas alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), havendo, assim, a necessidade de promover a reclassificação, aglutinação ou separação de NCMs relacionadas em itens e subitens do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 2019;

CONSIDERANDO que as alterações das NCMs devem ser aplicadas em consonância com a impossibilidade de concessão ou extensão de benefícios a novos produtos, quando não autorizados pelos Convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, conforme dispõe o art. 155, § 2.º, XII, alínea “g”, da Constituição Federal, da Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, e da Lei Complementar n.º 160, de 7 de agosto de 2017;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a legislação vigente que dispõe sobre os produtos de informática relativamente ao tratamento tributário específico de que trata a alínea “b” do parágrafo único do art. 1.º do Decreto n.º 31.066, de 28 de novembro de 2012, e o subitem 1.0.1.27 do item 1.0 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019,

RESOLVE:

Art. 1.º O Anexo Único da Instrução Normativa n.º 04, de 31 de janeiro de 2013, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:

“ANEXO ÚNICO

(Art. 1.º da Instrução Normativa n.º 04/2013)

NCM DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS
3926.90.90 Peça para servidores RIC
4202.12.20 Maletas para computadores
4901.99.00 Programas de computador embarcados (licença/atualização/documentação)
7326.90.90 Caixa de metal de segurança para DVR com chave
8414.59.10 Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm2
8414.59.90
Outros microventiladores
8421.99.10
8414.90.40 
Filtros de Ar para Gabinetes de computadores
84.43 Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si, partes e acessórios
84.71 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados não especificadas, nem compreendidas, em outras posições
84.73 Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas ou aparelhos das posições 84.70 a 84.72.
8504.31.11 Transformadores de corrente
8504.31.19 Outros transformadores eletr. port<=1KVA, P/FREQ<=60HZ
8504.31.99 Outros transformadores elétricos, potência <=1KVA
8504.40.10 Fonte para Notebook
8504.40.21 Conversores estáticos retificadores, exceto carregadores de acumuladores, de cristal (semicondutores)
8504.40.29 Outros conversores estáticos, retificadores, exceto carregadores de acumuladores
8504.40.30 Carregadores de Notebook/Tablet
8504.40.40 Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou nobreak)
8504.40.90 Módulo isolador/Fonte de alimentação
8504.90.10 Núcleos de pó ferromagnético
8504.90.90 Outras partes de outros transformadores, conversores, etc
8506.50.10 Pilhas, baterias eletr. de lítio, vol<=300cm3
8506.80.90 Outras pilhas/baterias eletr.
8507.20.10 Outros acumuladores elétricos de chumbo, peso<=1.000kg
8507.60.00 Acumuladores elétricos e seus preparadores mesmo de forma quadrada ou retangular/ de íon de lítio
8517.18.30 Telefone IP
8517.62.4 Roteadores digitais, com velocidade de Interface serial de pelo menos 4MBITS/S, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos
8517.62.49 Outros roteadores digitais eletr.p/telefonia/telegrafia
8517.62.55 Outros moduladores/demoduladores (modem)
8517.69.00 Outs. Aparelhos para telecomunicação por corrente portadora ou telecomunicação digital
8517.71.90 Antena wireless
8518.21.00 Alto.falante (altifalante) único montado no seu receptáculo
8518.22.00 Alto.falante (altifalantes) múltiplos montados no seu receptáculo
8518.29.90 Alto falantes
8518.30.00 Fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto.falantes (altifalantes)
8518.40.00 Amplificadores elétricos de audiofrequência
8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som
8519.81.90 MP3 . gravação de suportes semicondutores
8521.90.00 Gravador reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético
8519 Mp4/Mp5 player
8523 Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, “cartões inteligentes” e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37 da NCM/SH
8517.62.55 Aparelhos transm/recep do tipo modulador.demodulador
8525.89.29 Outras câmeras de vídeo
8525.60.90 Aparelhos de radiofusão (Redes sem fio)
8525.89.11 Câmeras de televisão com três ou mais captadores de imagem
8525.89.12 Câmera com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux.
8525.89.14 Câmeras de televisão, outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda superior ou igual a 2 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons)
8525.89.19 Web cam
8525.89.21 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, com três ou mais captadores de imagem
8525.89.22 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda superior ou igual a 2 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons)
8525.89.29 Câmera/filmadora digital
8526.91.00 GPS
8527.13.00 Caixa de som mobile para MP4, Ipod, GT mobile – USB
8527.21.00 Caixa de som para subwofer
8527.92.00 Dock Station para Tablet e Android
8527.99.90 Dock Station para Ipad
8528.6 Projetores de vídeo
8528.42.00
Monitor policromático utilizado por máquinas de processamento de dados
8528.52.00
8528.59.00
8528.62.00 Projetor multimídia utilizado por sistema de processamento de dados
8528.69.10 Monitor e projetor com tecnologia digital de microespelhos
8528.71.11 Receptor decodificador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo codificados
8528.71.19 Receptor/decodificador integrado de sinais digitalizados de vídeo codificados
8528.71.90 Receptor de TV mesmo que incorpore radiodifusão
8528.72.00 Monitor TV
8529.10.90 Outras antenas, exceto para telefones celulares
8529.10.90 Outras antenas e refletores de antenas e suas partes
8529.90.19 Outras partes para aparelhos transmissores/receptores
8529.90.90 Outras partes para aparelhos radiotelecomando/cameras TV/vídeo
8532.21.90 Outros, condensadores fixos elétrico de tântalo
8536.69.10 Tomada polarizada e tomada blindada
8536.69.90 Réguas com tomadas elétricas
8536.70.00 Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas.
8536.90.90 Conectores de rede local (BNC)
8537.10.90 Conversor de servidor torre para rack
8539.32.20 Lâmpada para projetor multimídia
8542.32.21
Outras memórias ROM, PROM, etc. tecnologia MOS, acesso,<=25NS
8542.32.91
8542.31.20 Processadores montados, próprios para montagem em superfície (SMD . Surface Mounted Device)
8542.31.90 Outros processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos
8542.90.00 Outras partes p/circuito integr. e microconj.eletron.
8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
8544.42.00 Cabos Patch Cord/ cabos de rede em geral
8544.49.00 Outros tipos de cabos, condutores elétricos para tensão não superior a 80V
8544.70.10 Cabos de fibra ópticas, com revestimento externo de material dielétrico
8544.70.90 Cabos de fibra óptica
9001.10.20 Feixes e cabos de fibra ópticas
9032.89.11 Estabilizadores
9406.90.20 Estrutura revestida de ferro ou aço para acomodação de equipamentos de TIC
9612.10.00 Fitas para impressoras
3215.1 Tintas de impressão
8517.6 Outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou rede de área estendida (WAN))
8517.79.00 Adaptadores e placas de comunicação (partes, outras)
8529.90.11 Gabinetes e bastidores
8529.10.20 Antenas com refletor parabólico, exceto para telefones celulares

“ (NR)

Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de abril de 2024.

Fabrízio Gomes Santo
SECRETÁRIO DA FAZENDA

Post atualizado em: 22/04/2024


Atualizado na data: 22/04/2024